Preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia NÃO merece prosperar.
Essa é uma das inúmeras decisões judiciais que entendem que a perícia contábil particular (contratada pelas partes), com a juntada do parecer pericial ao processo, consiste em uma forma de prova documental, mesmo sendo no Juizado Especial.
Consoante Código Civil (Art. 212), o fato jurídico pode ser provado mediante perícia.
Segundo o Código de Processo Civil (Art. 472), o juiz poderá dispensar prova pericial (aquela determinada pelo juízo) quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Portanto, o parecer pericial pode ser juntado pelas partes, tanto para dar início ao seu processo, quanto no decorrer desse, de modo a subsidiar a tomada de decisão com elementos contábeis na busca pela verdade dos fatos.
Daí a importância de fundamentar o processo com um parecer técnico bem produzido pelo perito, que contemple elementos probatórios convincentes, demonstrando irregularidades ou ilegalidades detectadas, anatocismo (juros sobre juros), amortização negativa, juros abusivos superiores aos praticados pelo mercado, excesso de cobrança, venda casada, possíveis fraudes e desvios de recursos, reajustes de plano de saúde superiores aos estabelecidos pela ANS, revisão de contratos, FGTS, PASEP, liquidação de sentença, etc, apurando com maior fidedignidade o montante da condenação.
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